Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-AC Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

EM VIGOR
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações: a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo: i) Fundos próprios principais de nível 1; ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; iii) Fundos próprios de nível 2; b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício; c) O montante máximo distribuível; d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a: i) Pagamentos de dividendos; ii) Aquisição de ações próprias; iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios. 2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal. 3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação: a) Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e b) Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.