Artigo 153.º-M — Disponibilização de recursos
EM VIGOR1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.