Artigo 138.º-T — Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
EM VIGOR1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.
2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII
3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
4 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.