Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 116.º-J Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

EM VIGOR
1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação: a) Elaboração de planos simplificados; b) Redução da frequência de revisão dos planos; c) Elementos e conteúdo do plano. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito: a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013; b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro); c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro). 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta: a) A natureza jurídica; b) A estrutura acionista; c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários; d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; f) O perfil de risco e modelo de negócio; g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos; h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral. 4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central. 5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas. 6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4. 7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.