Artigo 116.º-J — Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
EM VIGOR1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
a) Elaboração de planos simplificados;
b) Redução da frequência de revisão dos planos;
c) Elementos e conteúdo do plano.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.