Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 153.º-G Contribuições iniciais das instituições participantes

EM VIGOR
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo. 2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição. 3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.