Artigo 138.º-D — Reserva de conservação
EM VIGOR1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.