Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 72.º Recusa de registo

EM VIGOR
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos: a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.