Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 158.º Comissão diretiva

EM VIGOR
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos. 2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva. 4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação. 5 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.