Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 77.º — Dever de informação e de assistência

EM VIGOR
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. 2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos. 3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos. 4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços. 5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa. 6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços. 7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral. 8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular. 9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal. 10 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações: a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam; b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote; c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável; d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável; e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido. 11 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características: a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível; b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia; c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda; d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação; e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.