Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-BN Deveres de comunicação das instituições de crédito

EM VIGOR
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações: a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR; b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis; c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável; d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna; e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores: i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento; ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência; iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X. 2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal: a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior; b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior. 3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1. 4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.