Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 116.º-W Notificação às autoridades de supervisão

EM VIGOR
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica: a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora; b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária; d) A Autoridade Bancária Europeia. 2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.