Artigo 58.º-A — Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal
EM VIGOR1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:
a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;
b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional;
c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;
d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;
e) As medidas de gestão de risco;
f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa;
h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e
i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal.
2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.
3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.