Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 145.º-X Reconhecimento contratual da recapitalização interna

EM VIGOR
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos e contratos: a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna; b) Não constituam um depósito; c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015. 4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo. 5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no n.º 3. 6 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis. 7 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando: a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo. 8 - A instituição de crédito notifica o Banco de Portugal se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível observar o disposto no n.º 3, indicando os fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa. 9 - O disposto no número anterior não é aplicável a: a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2; c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais; d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro. 10 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito. 11 - Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa. 12 - A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação referida no n.º 8. 13 - Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8. 14 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8. 15 - O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais pode ser aplicado o n.º 8. 16 - Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito, representa mais de 10 % do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D. 17 - Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista no n.º 3 constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-AK e 138.º-AL. 18 - Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista no n.º 3 não relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando for aplicável o disposto no n.º 4. 19 - A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.