Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 152.º Âmbito subjetivo

EM VIGOR
1 - Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades: a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas; c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal; d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º; e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia. 3 - O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior. 4 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada. 5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas. 6 - Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que: a) A entidade seja uma entidade de resolução; b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução no seu todo; e d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas filiais ou do grupo de resolução no seu todo. 7 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista. 8 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I. 9 - O disposto no número anterior é precedido de acordo com: a) A autoridade de resolução da filial que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.