Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 61.º Requisitos

EM VIGOR
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal. 2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º