Artigo 145.º-U — Recapitalização interna (bail-in)
EM VIGOR1 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização interna;
b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.
2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições;
i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como subordinados em caso de insolvência.
7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos decorrentes:
a) Da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;
b) De uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário, e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável em matérias de direito civil e da insolvência.
9 - O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna ao abrigo da mesma alínea devem ser total ou parcialmente excluídos da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da estratégia de resolução; e
b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 - Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:
a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V;
b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20 % do montante total das posições em risco;
b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H representem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a 900 000 000 000 (euro) em base consolidada.
14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 % do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9.
16 - Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide em conformidade com a mesma.