Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 58.º Autorização

EM VIGOR
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal. 2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes: a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar; b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal; c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal; d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito; e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º 3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização: a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º; b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior. 4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos: a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações; b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A; c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.