Artigo 137.º — Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
EM VIGOR1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.