Artigo 116.º-O — Avaliação do plano de recuperação de grupo
EM VIGOR1 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.