Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 115.º-K Tratamento dos riscos

EM VIGOR
1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete: a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico; b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco; d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos. 2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.