Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 82.º-A Cooperação com organismos internacionais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos: a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro; b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos; c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão. 2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se: a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal; b) O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos; c) O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão; d) As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições; e) As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e f) As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º 3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações. 4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.