Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-BO Divulgação

EM VIGOR
1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual: a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência; c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO. 2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG. 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.