Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-AU Requisito mínimo de entidades de resolução

EM VIGOR
1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução. 2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros. 3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores.