Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 63.º Âmbito da atividade

EM VIGOR
1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. 2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação: a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito; b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais; c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.