Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 85.º-A Informação ao Banco de Portugal

EM VIGOR
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas: a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização; b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização; c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior: i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto; ii) Pode exercer uma influência significativa; iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou iv) É membro do órgão de administração.