Artigo 85.º-A — Informação ao Banco de Portugal
EM VIGORAs instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.