Artigo 150.º — Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
EM VIGORO disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.