Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 35.º-E Decisão

EM VIGOR
1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. 2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B. 3 - Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1. 4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.