Artigo 213.º — Competência
EM VIGOR1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.