Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 35.º-C — Instrução do pedido

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos: a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo; b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como os elementos relativos aos requisitos legiais de adequação dos membros do órgão de administração e fiscalização; c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial; d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo; e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior. 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.