Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 116.º-E Orientações sobre fundos próprios adicionais

EM VIGOR
1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão. 2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que considera adequado. 3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos: a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017; d) Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos, respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais: a) São específicas para cada instituição de crédito; e b) Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos. 5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos: a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B. 6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o: a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de alavancagem excessiva; e c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra: a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos, alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017; b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C; c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem referido referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.