Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 167.º-A Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

EM VIGOR
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-Membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções. 2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem. 8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior. 9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º 10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos. 11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.