Artigo 116.º-AD — Testes de esforço
EM VIGOR1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.