Artigo 116.º-X — Oposição das autoridades de supervisão
EM VIGOR1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.
6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.