Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 117.º Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações. 2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual: a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior; b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira. 3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.