Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-AY Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

EM VIGOR
As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com: a) Os fundos próprios; b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B; c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.