Artigo 138.º-AY — Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
EM VIGORAs entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:
a) Os fundos próprios;
b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.