Artigo 16.º — Autorização
EM VIGOR1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)