Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 16.º Autorização

EM VIGOR
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - (Revogado.) 3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)