Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 116.º-L Desadequação do plano de recuperação

EM VIGOR
1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações. 2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente: a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez; b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas; d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere; e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras; f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição, na medida do possível e razoável; g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões; h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas; i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º 4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.