Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 35.º-H Aplicação de medidas de supervisão

EM VIGOR
1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada. 2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode: a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista; b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral; c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais; d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada; e) Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas; f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro; g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.