Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 105.º — Inibição dos direitos de voto

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º; b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º; c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado. 2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição. 3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas. 4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto. 5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a esta Autoridade. 6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas. 7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos. 8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal. 9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.