Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 21.º Caducidade da autorização

EM VIGOR
1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período. 3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à respetiva liquidação.