Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-AT Decisão

EM VIGOR
1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD. 2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere necessário. 3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa instituição. 4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título i da parte x do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.