Artigo 35.º-D — Dispensa de autorização
EM VIGOR1 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:
a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;
b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;
c) A instituição de crédito filial:
i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e
ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;
d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e
e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.
2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.
4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.
5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.