Artigo 138.º-AP — Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
EM VIGOR1 - O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:
a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.