Artigo 15.º — Composição do órgão de administração
EM VIGOR1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.