Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento

EM VIGOR
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem: a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito; b) Endereço da sucursal em Portugal; c) Identificação dos responsáveis pela sucursal; d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito; e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito; f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal; g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal. 2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade. 3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º