Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 137.º-B Acordos escritos

EM VIGOR
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia. 2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes. 3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe. 4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.