Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 90.º-B Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

EM VIGOR
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses. 2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa. 3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação e monitorização. 4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o solicite.