Artigo 217.º — Forma das comunicações e notificações
EM VIGOR1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.