Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 164.º Depósitos garantidos

EM VIGOR
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso: a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal; b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º; c) (Revogada.)