Artigo 213.º-A — Cooperação entre autoridades
EM VIGORSem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.